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LEI MUNICIPAL Nº 4.672, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta a comercialização e regularização de posse áreas do Distrito Industrial, objeto da Matrícula nº 4.573, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Alto Araguaia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO
MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a comercialização e regularização de áreas do Distrito Industrial, objeto da Matrícula nº 4.573, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia.
Art. 2º Os procedimentos de comercialização e regularização de posse das áreas do Distrito Industrial objeto da Matrícula nº 4.573, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia, obedecerão ao disposto no Art. 76, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais
legislações aplicadas a cada situação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a comercialização das áreas do Distrito Industrial objeto da Matrícula nº 4.573, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia, cuja posse não tenha sido consolidada na data da publicação desta Lei.
§ 1º A comercialização das áreas de que trata este artigo deverá ser realizada por meio de licitação na modalidade leilão.
Divulgação terça-feira, 11 de novembro de 2025
Publicação quarta-feira, 12 de novembro de 2025
§ 2º O Poder Executivo Municipal fixará por Decreto, o valor do metro quadrado das áreas do Distrito Industrial de que trata esta Lei.
§ 3º A fixação do valor do metro quadrado as áreas do Distrito Industrial de que trata esta Lei, levará em consideração o laudo emitido pela
Comissão de Avaliação, não podendo fixar preço inferior ao valor de mercado das áreas.
Art. 4º As áreas do Distrito Industrial de que trata esta Lei, em situações em que não exista posse consolidada, serão comercializadas apenas
para Pessoas Jurídicas promovam a implantação de atividades industriais, comerciais e prestação de serviços.
§ 1º As áreas de que trata este artigo não poderão ser comercializadas para pessoas físicas ainda que sob a alegação de futura constituição de
empresa.
§ 2º O Leilão para a comercialização das áreas de que trata este artigo, deverá ser precedido de habilitação prévia, onde as empresas
interessadas deverão apresentar a proposta de empreendimento devendo ainda comprovar previamente a capacidade de realização do
empreendimento proposto.
§ 3º Os empreendimentos a ser propostos na fase de habilitação prévia deverão atender às qualificações previstas no respectivo edital.
Art. 5º A empresa que adquirir áreas de que trata esta Lei, deverá dar início ao empreendimento no prazo de dois anos, sob pena de retrocessão
à Administração Pública.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2º A retrocessão não gera ao adquirente, o direito de restituição dos valores investidos.
§ 3º A Cláusula de retrocessão deverá constar no edital de leilão e respectivo contrato.
§ 4º Qualquer paralização das obras do empreendimento deverá ser comunicada imediatamente ao Poder Executivo Municipal, devendo conter a
informação dos motivos e previsão de retomada da construção.
§ 5º Havendo paralização das obras em prazo superior que exceda aos dois anos de que trata o caput¸ o município poderá exercer o direito de
retrocessão, não gerando qualquer direito à indenização por benfeitorias construídas total ou parcialmente.
Art. 6º Nas áreas em que exista a posse ainda que de forma precária, e, em que se comprove a utilização permanente da área para fins de
moradia e subsistência, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover sua regularização, por meio de legitimação de posse,
observando o que dispõe os Arts. 76 e 77, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a redivisão dos lotes e realizar nova demarcação devias de acesso de modo,
bem como outras ações que viabilizem a regularização das posses já consolidadas ainda que não estejam de acordo com o projeto original.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 3565/2015, 3.106/2013, 2.295/2008 e 2.276/2008
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia -- MT, 11 de novembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal